O instituto da pensão por morte é uma espécie de benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado, aposentado ou não, na forma do artigo art. 201, V, da Constituição Federal. Esta substitui a remuneração do segurado falecido, sendo uma prestação de pagamento continuado.
Para a concessão da pensão por morte se faz necessária a severa obediência de determinados requisitos, igualmente se deve verificar os critérios legais, com o propósito de que se afiance toda a segurança jurídica.
Os requisitos são: a morte real ou presumida, bem como a qualidade de segurado do falecido e a existência de dependentes que estejam no rol do artigo 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Seguramente, desde a Reforma da Previdência Social, em 13 de novembro de 2019, muito se discute acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do novo regramento quanto aos valores recebidos à título deste benefício.
O artigo 23 da EC 103/2019 traz em seu texto que a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal equivale a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida, ou daquela a que teria direito na hipótese se ser aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, mais 10 (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
Ainda que o ordenamento jurídico brasileiro tenha recepcionado de forma amistosa a alteração, o instituto originalmente, em sua primeira redação, mostrava-se mais vantajoso, o que causou algumas controvérsias, tendo em vista que o percentual anterior era equivalente a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria recebida.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu pela constitucionalidade do referido artigo 23 da EC 103/2019, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7051, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar), validando o novo regramento da pensão por morte dos segurados pelo Regime Próprio da Previdência Social que falecerem antes da aposentadoria.
Ministro Luís Roberto Barroso, relator da matéria, ao decidir pela constitucionalidade, enfatiza a maior necessidade de planejamento financeiro dos segurados com dependentes, vez que, não se trata de herança deixada aos dependentes, mas sim de um alento que os possibilitam a se reorganizar financeiramente.
Segundo entendimento do magistrado, os benefícios da Previdência Social devem ter como base a possibilidade financeira do sistema para arcar com os custos, assim, tal alteração mostra-se, em sua visão, constitucional, para colaborar com a restauração do equilíbrio financeiro.
Com isso, entende-se que há um notável crescimento de buscas pelos benefícios previdenciários, assim, é primordial ficar atento às alterações do regramento do benefício de pensão por morte, vez que, agora exigem planejamento financeiro dos segurados, a fim de garantir melhores direitos para seus dependentes.
